Dra Tereza Rodrigues Vieira é Ph D em Direito e especializada em casos de mudança de nome,como Inclusão ou exclusão do nome de família materno, paterno, avoengo, de madrasta, padrasto,“de criação”ou socioafetivo,retirada de nome e prenome ridículos, Alteração da ordem dos prenomes ou nomes, Erro gráfico, Tradução,Homonímia,Mudança de sexo,Uso de prenome diverso do registro,Maioridade,Transexualidade etc. terezavieira@uol.com.br; Roberta M Pires (11) 3081-5054 , (11) 99995-4364 ou 11 97958-6027
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Publicado no site: www.cartaforense.com.br
Novembro 2012
Advogada. Pós-doutora pela Universidade de Montréal/ Canadá, Doutora e
Mestre pela PUC/SP. Professora de Biodireito e Tutela Jurisdicional das
Minorias no Mestrado da Universidade Paranaense-UNIPAR. Integrante da Comissão
Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB para elaboração do
Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual. Autora do livro: Nome e Sexo,
pela Editora Atlas.
conteúd
ENTREVISTANome e Sexo
Antes de entrarmos na parte jurídica,
poderia nos falar um pouco sobre a transexualidade?
Sim, transexualidade ou transtorno de identidade de gênero é uma
condição em que a pessoa possui o sexo biológico masculino, por exemplo,
e o sexo psicológico feminino, ou seja, sexo e gênero discordantes. Trata-se
de condição desarmônica e profundamente desconfortante, pois é desejo do
transexual viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Tal matéria
no Brasil é regulamentada apenas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM),
através de resoluções. Atualmente, está em vigor a Res.n. 1.955, de 2010, a
qual caracteriza a transexualidade como: 1) Desconforto com o sexo anatômico
natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características
primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3)
Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo,
dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais.
Quais são os critérios para autorizar
o paciente à mudança de sexo?
No Brasil, a cirurgia está autorizada desde 1997 e, hoje, de acordo com
a Resolução do CFM n.1955/2010, só poderá ser realizada após a avaliação
de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião,
endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de
acompanhamento conjunto, obedecendo os seguintes critérios :1) Diagnóstico
médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 anos; 3) Ausência de características
físicas inapropriadas para a cirurgia. As cirurgias podem ser realizadas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme autoriza a Portaria n.º 457, da
Secretaria de Atenção à Saúde.
Para ser autorizada a mudança de
prenome e sexo no registro civil, é obrigatório a intervenção cirúrgica
transgenital?
Eu entendo que não, uma vez que a transexualidade está na mente e não no
corpo. Um prenome masculino para alguém feminino é ridículo(e vice-versa), e
tal alteração já é permitida para qualquer pessoa, independente da sua
identidade de gênero. Sentir-se, trajar-se, comportar-se como mulher e possuir
documentação masculina, por exemplo, impede a inserção social e profissional,
ferindo sua dignidade enquanto pessoa.
A adequação do nome e sexo para aquele em que o indivíduo é mais
funcional em nada prejudica terceiros, pois o número dos documentos continuará os
mesmos.
Qual a natureza jurídica da alteração
de nome e sexo?
Entendo ser um direito da personalidade. O direito à busca do equilíbrio
corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está
ancorado no direito ao próprio corpo, no seu direito à imagem, no direito à
saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual em conformidade com sua
identidade de gênero, a qual integra importante aspecto da identidade pessoal.
Qual o critério para adoção do
prenome? O prenome anterior passa para o feminino/ masculino ou a escolha é
livre?
A escolha é livre. Ademais, há nomes que não encontram correspondentes
em outro gênero (ou não soam bem quando se referem ao outro sexo). Ex.
Adalberto, Milton, William, Rômulo, Ana, Eliane, Priscila etc.
Qual a situação da legislação
nacional para o assunto? Quais são as normas existentes?
Não existe lei específica sobre o assunto no Brasil. Contudo, ausência
de lei não significa ausência de justiça. Entendo que alguns dispositivos
legais existentes reconhecem, indiretamente, o direito a adequação do sexo e do
prenome, tais como: art. 13 e art. 21 do Código Civil; art. 1, inciso
III, art. 3º, inc. I e IV, art. 5º, inc. X, art. 196 e art. 205, todos da
Constituição Federal; artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de
Direito; arts. 55 e 58 da Lei dos Registros Públicos e, na jurisprudência que
autoriza mudar o nome ridículo. Prenomes masculinos são ridículos quando
aplicados a pessoas do gênero feminino. Igualmente, colaboram a Portaria n.º
1.707 do Ministério da Saúde (2008) , o art. 2 da Declaração Universal do
Genoma Humano e dos Direitos humanos (1997), os arts. 10, 11 e 12 da Declaração Universal de Bioética e Direitos
Humanos (2005) e a Resolução n.1.955 do Conselho Federal de Medicina (2010).
Como o assunto é tratado pelo Direito
Comparado?
Para a elaboração da minha tese de doutorado, defendida em 1995,
realizei pesquisas em 14 países, enquanto estudava na Universidade de Paris,
pois no direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento
do direito à adequação do nome e do sexo do transexual, seja por via
administrativa, judiciária ou legislativa.
Na Dinamarca estas intervenções cirúrgicas são realizadas desde 1952. No
Brasil, a primeira cirurgia foi realizada em 1971 pelo saudoso cirurgião
plástico Roberto Farina. Hoje, ainda são poucos os cirurgiões aptos a
realizá-las no Brasil.
Suécia, Alemanha, Holanda, Itália, Portugal, Argentina possuem leis
específicas sobre o assunto. Certos estados dos Estados Unidos e do Canadá
consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o
reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça,
Turquia, França, Peru, Colômbia, Uruguai etc. Ressalte-se aqui que
a Argentina possui a lei mais avançada do mundo, onde não há necessidade de
cirurgias para adequação do nome e sexo, bastando o indivíduo dirigir-se ao
Cartório com o pedido. Menores também podem alterar, desde que autorizado pelos
responsáveis legais. Outros países o reconhecem, mas há necessidade de ação
judicial, como é o caso do Brasil.
Poderiam os transexuais, após a
cirurgia, se casar?
Claro. Como qualquer pessoa, o transexual também deseja se unir a alguém
com o intuito de constituir uma família. A incapacidade de procriação não pode
ser considerada um empecilho, visto que não constitui uma das condições de
validade do casamento. Há que se lembrar que hoje, é possível também o
casamento de pessoas do mesmo sexo. A base principal do casamento é o amor e
não o sexo. A sexualidade só interessa ao casal.
É possível a anulação caso o Cônjuge
desconheça a transexualidade anterior do consorte?
É uma questão delicada para a qual ainda não há uma resposta segura. Em
geral, ao iniciar um namoro firme, o transexual já declara ao futuro cônjuge
que não pode ter filhos. Há que se verificar se houve ou não induzimento a
erro, ou seja, se o consorte havia indagado e o ex-transexual negado a
suspeita. As pessoas são iguais, independentemente da orientação sexual ou da
identidade de gênero. Se houve só um namoro virtual, por exemplo, e depois o
casamento, acho até possivel anular, dependendo das circunstâncias.
Se o transexual conhecia o preconceito do futuro cônjuge sobre o assunto
e, mesmo assim, contraiu matrimônio, escondendo sua condição anterior, entendemos
que faltou com a verdade. Se aquele cônjuge soubesse da transexualidade talvez
não tivesse se casado. Para ele pode ser algo essencial e sua opinião deve ser respeitada. Em qualquer
união deve ter ética entre os enamorados e ninguém tem o direito de ocultar
algo que o outro repute grave. Alegar que a genitália é ou não original, por vezes, é apenas uma desculpa, quando o
casamento já não anda bem.
Cabe ao transexual a liberdade de informar ao cônjuge sua condição, pois
não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador
intervir nessa liberdade, entretanto, o transexual que dissimulou sua condição
deverá responder por sua omissão.
Contudo, se os nubentes tiveram relações sexuais antes do casamento e o
consorte nunca notou nenhuma diferença, indagamos: qual a importância em saber
se a pessoa nasceu daquela forma ou não? Há pessoas que realizam cirurgias
faciais, mudam inteiramente o rosto, ou realizam cirurgias bariátricas enquanto
solteiras e jamais revelam ao cônjuge. O estado atual é mais importante que o
passado, vez que tais cirurgias são permitidas pelo Conselho Federal de
Medicina.
A identidade de gênero não foi uma opção do transexual. No entanto,
deverá suportar as consequências da não revelação, quando o momento requisitar.
Contudo, na maior parte dos casos, é mais fácil que haja o divórcio que a
anulação.
O que vem a ser o nome social, e como
o poder público vem lidando com o tema?
Nome social é aquele usado pelo indivíduo, diferente do constante no
registro de nascimento.
Diversos decretos, resoluções, portarias etc autorizam o uso do nome
social por travestis e transexuais, de acordo com sua identidade de gênero,
antes do reconhecimento judicial.
A quase totalidade dos estados da federação já permite o uso do nome social.
São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Maranhão, Goiás, Pará,
Tocantins, Rio Grande do Sul , Rio Grande do Norte, Santa Catarina,
Piauí, Paraíba, Rio de Janeiro, Alagoas, Distrito Federal, Roraima, Mato
Grosso, Pernambuco, Espírito Santo autorizam mas, há diferenças na abrangência.
Em alguns, o nome social é aceito só na rede de ensino público, em outros na
área da saúde, executivo etc.
No Estado de São Paulo, transexuais e travestis têm o direito a escolha
do nome pelo qual querem ser tratados no preenchimento de cadastros ou se
apresentar para atendimento. O decreto nº. 55.588/2010, autoriza tratamento
pelo nome social nos órgãos públicos. Ex. posto de saúde ou delegacia. O
servidor público deve cumprir o decreto sob pena de ser processado.
O Município de São Paulo, por sua vez, possui o decreto 51.180 (14.01.2010), que permite o uso do nome social em
formulários, prontuários médicos e fichas de cadastro, entre outros
requerimentos da administração pública. O nome social aparece antes do nome
civil e entre parênteses nos registros municipais.
Desde 14 de Janeiro de 2011, a Universidade de São
Paulo (USP) passou a adotar a Lei Estadual 55.588/2010, aceitando o uso
do nome social de alunos e alunas travestis e transexuais em seus documentos
acadêmicos.
O Ministério do
Planejamento, através da Portaria n. 233/2010, assegura aos servidores
públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
O Ministério da Educação, através da Portaria nº 1.612/2011,
reconhece o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos
aos agentes públicos deste Ministério, cabendo às autarquias vinculadas a esta
Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
A Portaria nº 1.820/ 2009, do Ministério da Saúde dispõe que é
direito da pessoa, na rede de serviços de saúde registrar o nome social,
independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência.
Desde 2009, oConselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através da
Resolução Cremesp Nº. 208, permite o nome social e dispõe sobre o atendimento
médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam
dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em
relação ao sexo biológico.
O Conselho Federal de Psicologia, desde 20.07.2011, autoriza o uso do
nome social na Carteira de Identidade Profissional. A decisão inclui outros
documentos, como relatórios e laudos. O nome será adicionado no campo deObservações do Registro Profissional.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), através da Resolução
N° 615/2011 também autoriza o nome social para os assistentes sociais.
No seu entendimento como está andando
a jurisprudência em relação ao tema?
Felizmente, depois que defendemos nossa tese em 1995, e começamos a dar
publicidade aos nossos estudos sobre transexualidade, paulatinamente, os
doutrinadores bem como os nossos julgadores passaram a entender melhor o
desconforto e o constrangimento reconhecendo a contribuição da adequação dos
documentos para a inserção social do transexual. A jurisprudência vem se
mostrando inteiramente favorável ao reconhecimento da adequação do Registro
Civil, adequando o nome e o sexo, inclusive sem a realização de todas as
cirurgias. Nos dias atuais, é muito raro se ter notícia do indeferimento de
algum pedido.
Hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de não constar nenhuma menção da mudança na Certidão de Nascimento,
apenas no Livro de Registro, que fica no Cartório, respeitando o princípio da
dignidade da pessoa humana.
Das 98 ações que propusemos, em apenas 3 tivemos que recorrer e ganhar
no Tribunal de Justiça. Antes do ano 2000, em uma delas a parte preferiu não
recorrer, pois só o promotor havia sido favorável e em outra a parte desistiu
antes da sentença. Todos os demais casos ganhamos já em primeira instância.
Nossos julgadores hoje acompanham mais o desenvolvimento da sociedade, não se
vinculando mais a conceitos ultrapassados e já superados pelo dinamismo da
vida. As decisões devem expressar a realidade. O indivíduo deve ser livre para
desenvolver sua personalidade, sem lesões à sua dignidade, vivendo e sendo
respeitado por todos, de acordo com sua identidade de gênero. Afinal, todos
temos o direito à felicidade.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/nome-e-sexo/9764
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Pesquisa: Tereza Rodrigues auxilia americano Joshua Franklin em doutorado
Publicada em: 24/10/2012 às 16:38 http://www.unipar.br/noticias/2012/10/24/pesquisa-tereza-rodrigues-auxilia-americano-joshua-franklin-em-doutorado/
Pesquisa: Tereza Rodrigues auxilia americano Joshua Franklin em doutorado
Intercambista pela Fundação Fulbright prepara tese sobre o direito à saúde trans no Brasil
A professora pós-doutora Tereza Rodrigues Vieira, do mestrado em Direito Processual e Cidadania e da graduação em Direito da Universidade Paranaense – Unipar, foi convidada para auxiliar um acadêmico americano na elaboração de sua tese. Joshua Franklin faz doutorado pela Princeton University, de New Jersey/ Estados Unidos e desenvolve o estudo Claiming the Right to Transgender Health in Brazil (Reivindicando o direito à saúde trans no Brasil).
Joshua Franklin é bolsista da conceituada Fundação Fulbright (Comissão para Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos e o Brasil). E Tereza Vieira é um dos nomes de maior expressão em pesquisa nesta área.
“A transexualidade está sendo muito debatida ultimamente, pois há uma forte corrente que deseja retirá-la da Classificação Internacional de Doenças (CID), como ocorreu com a homossexualidade”, diz a professora, que se orgulha por estar colaborando com o estudante na coleta de informações, que aconteceu em São Paulo. “Eu mesma já estudei fora, na França e no Canadá, e sei o quanto é importante encontrar pesquisadores receptivos e com vontade de socializar o que sabem”, ressalta.
A professora, que tem vários livros publicados, no mês passado lançou a segunda edição do livro ‘Nome e Sexo: Mudanças no Registro Civil’, pela editora Atlas.
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