quinta-feira, 20 de julho de 2023

Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

 

DECISÃO

07/12/2022 07:00

Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

 

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

 

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

 

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

 

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

 

"A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea", afirmou.

 

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

 

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

 

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

 

"Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem", declarou Moura Ribeiro.

 

Para ele, "a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada".

 

Leia o acórdão no REsp 1.994.563.

Disponivel em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/07122022-Empresa-que-apenas-vendeu-a-passagem-nao-responde-solidariamente-pelo-extravio-da-bagagem.aspx


 

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

 ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII e itens 119.1 e 122, "e", Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (STJ - REsp nº- 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Advogada e escritora visita o prefeito de Maringá

 https://angelorigon.com.br/2021/01/07/advogada-e-escritora-visita-o-prefeito-de-maringa/









Advogada e escritora visita o prefeito de Maringá

https://angelorigon.com.br/2021/01/07/advogada-e-escritora-visita-o-prefeito-de-maringa/

Fonte: Maringá News - Portal do Rigon

Advogada e escritora visita o prefeito de Maringá

 

  • Blog
  • Tereza Vieira presenteou o prefeito com livros

    Ontem a dra.Tereza Rodrigues Vieira visitou o prefeito Ulisses Maia, a quem entregou alguns livros de sua autoria na área do Direito. Sugeriu um espaço permanente na biblioteca municipal para autores maringaenses.

    Acompanharam o encontro o vice-prefeito Edson Scabora (estudaram juntos Sanitariso no COlégio Gastão Vidigal), Domingos Trevizam, Hércules Maia e Emmanuel Predestin.

     

    Famílias multiespécies estampam 53ª edição da Revista Informativa do IBDFAM 14/12/2020 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

    As famílias multiespécies estão em destaque na 53ª edição da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A capa da publicação traz fotos enviadas por seguidores do nosso perfil oficial no Instagram, que, com seus cães, gatos e demais membros, aderiram à campanha Meu Pet é da Família.

    Instigada pela presença e relevância acentuada dos animais nas famílias contemporâneas, a professora Tereza Rodrigues Vieira, coordenou o livro Família multiespécie: Animais de estimação e direito, pioneiro sobre o tema. Em entrevista à Revista IBDFAM, ela avalia que "o afeto e a igual consideração moral demonstram o reconhecimento familiar".

    Mas a admissão dos conceitos concernentes às famílias multiespécies ainda estão longe da pacificação. Os advogados Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas e Patrícia Corrêa Sanches, o juiz Rafael Calmon e o notário Thomas Nosch Gonçalves, membros do IBDFAM, trazem diferentes perspectivas sobre o assunto.

    Eduardo vê como possível a admissão dos bichos no âmbito da família eudemonista, direcionada pela felicidade e realização pessoal; Patrícia lembra de fatores como autonomia privada e liberdade, para além do afeto, para a devida abordagem do assunto; Rafael vê a discussão como um sinal da evolução do conceito de família, não mais arraigado às convenções; e Thomas exalta as mudanças legislativas recentes em prol dos animais.

    A publicação traz ainda o depoimento da empresária Fernanda Frias, dona do Pet Caffé, em São Paulo. Ela conta uma história real de guarda compartilhada de pet e faz observações sobre o status adquirido pelos animais de estimação no seio das famílias, longe do espaço outrora destinado a eles.

    O conteúdo é exclusivo para membros do IBDFAM. Associe-se agora e garanta o seu exemplar impresso da 53ª Revista IBDFAM, além do acesso on-line a essa e outras edições já publicadas.

    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

    https://www.ibdfam.org.br/noticias/8053/Famílias+multiespécies+estampam+53ª+edição+da+Revista+Informativa+do+IBDFAM