ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO
Enunciado 40: É admitida a averbação da alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser apresentado o documento legal e autêntico que comprove a alteração, estando dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente. Fundamento: Lei 6.015/73, artigo 29, § 1º,VII e itens 119.1 e 122, "e", Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. (STJ - REsp nº- 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)
Dra Tereza Rodrigues Vieira é Ph D em Direito e especializada em casos de mudança de nome,como Inclusão ou exclusão do nome de família materno, paterno, avoengo, de madrasta, padrasto,“de criação”ou socioafetivo,retirada de nome e prenome ridículos, Alteração da ordem dos prenomes ou nomes, Erro gráfico, Tradução,Homonímia,Mudança de sexo,Uso de prenome diverso do registro,Maioridade,Transexualidade etc. terezavieira@uol.com.br; Roberta M Pires (11) 3081-5054 , (11) 99995-4364 ou 11 97958-6027
Nenhum comentário:
Postar um comentário